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Reforma do Direito de Empresa

Em agosto de 2023 foi instalada pelo Presidente do Senado e do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, uma Comissão de Juristas para elaborar o anteprojeto de atualização do Código Civil, sob a presidência do Ministro do STJ Luiz Felipe Salomão. 897 artigos, com 1.245 parágrafos e 670 incisos revogados; 300 artigos, 980 parágrafos e 450 incisos incluídos, ou seja 43,5% de atualização, sendo 35% de atualização no Direito Empresarial, o que significa que se trata de uma minirreforma que busca novos conceitos jurídicos e implementação de princípios que antes eram escassos.

A reforma tem como maior objetivo a modernização do Direito de Empresa brasileiro que vem sendo modificado com as novas tecnologias e a forma de como a sociedade se relaciona, acolhendo a doutrina, principalmente as Jornadas de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal Justiça de da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Porém, não está em curso um novo Código Civil, mas a atualização do atual. Assim como também foi opção da Comissão revisora afastar alterações profundas, assim como na Lei de Falências e Recuperação e na Lei das Sociedades Anônimas, para evitar instabilidade ao sistema econômico e consolidar a direção indicada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para melhor entender as mais recentes fases do Direito de Empresa no Brasil, destacamos os principais fundamentos filosóficos que o regeram, sendo:

Eticidade

Procurou-se superar o apego do código atual ao formalismo jurídico. Com valorização da ética em todo o direito privado. Por isso são encontradas expressões de preceitos genéricos sem a preocupação do encaixe perfeito entre normas e fatos. É melhor expressão da teoria dimensional do direito de Miguel Reale, pois a interpretação passa a encarar os valores éticos, deferindo aos juízes maior autonomia e amplitude, porém se resguardando da boa-fé, da moral, da ética e dos bons costumes.

Impacto prático: Em disputas empresariais, a análise não se restringirá à literalidade do contrato ou da lei, mas também à conduta ética das partes. Decisões judiciais poderão considerar a intenção por trás das ações e se elas se alinham com a boa-fé e os costumes do mercado. Por exemplo, uma manobra estritamente legal, mas com o claro intuito de prejudicar a outra parte, poderá ser revista à luz da eticidade.

Socialidade

É constante o objetivo do novo código no sentido de superar o manifesto caráter individualista, para valorizar a coletividade. Prestigiando as mudanças sociais pelo desenvolvimento pelos meios de comunicação, a estandardização dos negócios e o surgimento da sociedade de consumo em massa, produzindo outa realidade. Tem a missão transformadora da realidade a partir das relações privadas com fundamento na solidariedade e justiça social.

Impacto prático: Na interpretação de contratos e na resolução de conflitos, haverá uma tendência a considerar o impacto social das decisões. A função social da empresa (mencionada no princípio VIII do Art. 966-A) se conecta diretamente com a socialidade. Decisões poderão levar em conta o bem-estar dos empregados, dos consumidores e da sociedade em geral, buscando um equilíbrio entre os interesses privados e o interesse público.

Operabilidade ou Concretude

Muito importante foi a decisão tomada no sentido de estabelecer soluções normativas de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelo operador do direito. A máxima de experiência do juiz x ativismo judicial. Tem como fundamento desfazer a ineficiência de somente haver contentamento quando a norma alcança seu objetivo ao preencher todos os contornos legais, cedendo a modelos abertos e mutáveis. O idealizador Miguel Reale rematava que o direito deve ser concreto, realizável por juízes, a quem a CF destinou competência funcional para essa finalidade.

Impacto prático: As novas normas tendem a ser mais flexíveis, permitindo ao juiz adaptálas às particularidades de cada caso concreto. Isso pode significar uma menor rigidez formal e uma maior atenção às nuances das relações empresariais. A valorização dos usos e costumes (princípio IX do Art. 966-A) também contribui para a operabilidade, pois permite que práticas comuns no mundo dos negócios sejam consideradas na interpretação das leis.

Outros pontos relevantes

As empresas estrangeiras deverão ter sede e representante no Brasil, tendo como fonte o STF e o caso da Big Tech “X”.

As novas regras do Direito Digital impactam diretamente o Direito de Empresa, como realidade do Século XXI.

As mudanças buscam simplificar os processos, reduzir burocracias e maior autonomia privada no ambiente empresarial.

As mudanças podem aumentar a segurança jurídica para as empresas, facilitando o planejamento e a tomada de decisões.

As propostas legislativas se alinham com as práticas de outros países em com outros ramos do Direito.

A arbitragem será incentivada como forma de resolução de conflitos, trazendo mais agilidade e especialização para as decisões.

Novas regras para aumentar a segurança jurídica da Startup e de investidores estrangeiros, para estimular o empreendedorismo e a entrada de capital externo no País.

O acordo de quotista passará a ser uma realidade que estabelece maior flexibilidade de os sócios estabelecerem as regras de administração, da distribuição das quotas e dos lucros, entre outros.

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